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Regras de Aposentadorias

COMO FICA A APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

 

A aposentadoria no serviço público passou por várias reformas desde a Constituição de 1988. 

 

A primeira foi realizada em 1998 com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20, seguida da Emenda 41 aprovada em 2003 e a Emenda 47, a chamada PEC Paralela, aprovada em 2005.

 

A Emenda 20, entre outras regras, estabeleceu idade mínima para aposentadoria e tempo de permanência no serviço público, coisa que não existia até 1998, possibilitando servidores se aposentarem com menos de 40 anos de idade.

 

A Emenda 41 aumentou os critérios para a aposentadoria e o tempo mínimo no serviço público de 10 para 20 anos e a base de cálculo deixou de ser a remuneração do cargo efetivo para ser os 80 maiores salários. A Emenda 47 restabeleceu a paridade para quem entrou no serviço público até 31.12.2003.

 

Assim, as regras para aposentadoria no serviço público são hoje muito diferentes do que estava definido na Constituição de 88 e na Lei 8.112 que instituiu o Regime Jurídico Único - RJU, em 1990. 

 

O RJU transformou em efetivos funcionários contratados via regime CLT, que não haviam contribuído para a previdência pública, além de conter regras que permitiam a um servidor se aposentar com menos de 40 anos de idade, causando severo desequilíbrio no sistema que levaram às alterações via emendas constitucionais.

 

Apesar das modificações introduzidas pelas emendas constitucionais, ainda é possível aos atuais servidores a aposentadoria integral devido às regras de transição. O Fundo de Previdência Complementar, criado pela Emenda 41, só passará a valer depois de sua regulamentação, o que ainda não ocorreu.

 

São três emendas constitucionais e muitas dúvidas, razão pela qual apresentamos o presente estudo que  tenta esclarecer e orientar sobre as condições para obtenção de aposentadoria, as regras de transição, a cobrança dos aposentados, depois da aprovação das três emendas constitucionais.

 

Regra Geral para Aposentadoria

 

A aposentadoria no serviço público pode ser: voluntária, compulsória ou por invalidez.

 

De acordo com o Art. 40 da Constituição e redação dada pela Emenda nº 41, de 2003, as regras são: 

 

Aposentadoria Voluntária 

 

São duas as situações:

 

1. Por Tempo de Contribuição e Idade

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, desde que preencha, 

cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo    exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;  e

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

 

Os proventos de aposentadoria serão calculados considerando-se a média aritmética simples das maiores 

remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 

esteve vinculado.

 

O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição, de que trata o inciso III do caput reduzidos em cinco anos. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério exclusivamente a atividade docente.

 

2. Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição 

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano de contribuição.

 

Aposentadoria por Invalidez

 

O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990.

 

As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990, corresponderão à 

totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde que não ultrapasse o valor da 

remuneração do cargo efetivo. 

 

No entanto, em face do que dispõe a EC 47/2005, é necessário a edição de nova Lei especificando as doenças graves ou contagiosas. A Administração Pública não está concedendo aposentadoria por invalidez integral. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado a média aritmética simples das maiores 

remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano de contribuição.

 

Aposentadoria Compulsória

 

O servidor será aposentado compulsoriamente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que completar setenta anos de idade. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano de contribuição.

 

Regras de Transição para Aposentadoria

 

Os atuais servidores ainda poderão ter o benefício da aposentadoria integral desde que se enquadrem em uma das seguintes regras de transição:

 

1. Regra de Transição prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003:

 

Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentar-se pela regra constante do art. 40 da Constituição Federal ou aposentar-se voluntariamente com proventos calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, ou seja, dispensa tempo de carreira no serviço público. 

 

Assim, a aposentadoria ocorrerá quando cumulativamente: 

 

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente  a trinta anos, se homem, e trinta anos, se mulher.

 

O servidor que cumprir estas exigências para aposentadoria terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de sessenta anos de idade, se homem, e trinta de contribuição, se mulher: 

 

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005; e 

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

O docente que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se com base nestas regras, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

 

2.Regra de transição prevista no art.6º da Emenda Constitucional 41, de 2003:

 

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da EC nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 

 

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

3. Regra de Transição prevista no art.3º da Emenda 47, de 2005

 

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal 

ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou pelo art. 3º de 2005, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que a Emenda Constitucional nº 47/2005 objetivou amenizar os efeitos da Emenda Constitucional 41/2003, em especial no que diz respeito à paridade entre ativos e inativos, integralidade dos proventos, isenção de contribuição para os portadores de doença grave especificadas em Lei e inclusão das donas de casa no regime previdenciário.

 

Os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 retroagem à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando atendidos os requisitos nela exigidos. A Emenda Constitucional nº 41/2003 garante a paridade entre ativos e inativos apenas no que diz respeito aos aumentos gerais, mas não assegura as vantagens decorrentes de reorganização, reclassificação e outras vantagens, concedidas aos ocupantes de cargos efetivos na atividade. A Emenda 47/2005 assegura a paridade plena.

 

A regra de transição da Emenda 47 permite aos servidores que ingressaram mais cedo no mercado de trabalho se aposentar mais cedo. Assim, o tempo de contribuição que exceder a 35 anos de contribuição, no caso do homem e 30 anos, no caso da mulher, será compensado na redução da idade mínima para a aposentadoria, na razão de 1 por 1, ou seja, 60 anos se homem e 55 anos se mulher. Para melhor compreensão, esta regra consiste no seguinte: um homem, com 38 anos de contribuição, terá a idade mínima exigida para a aposentadoria reduzida em três anos, ou seja, ele poderá aposentar-se integralmente aos 57 anos de idade. É a chamada fórmula 95. A soma da idade com o tempo de contribuição terá que ser 95 para o homem e 85 para a mulher Outro fator relevante é a isenção de contribuição para os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, até duas vezes o valor do teto do regime geral da previdência social. No caso da Emenda 41, isenção está assegurada apenas até o teto do Regime Previdenciário.